A 4ª Seção do Superior Tribunal Trabalho rejeitou o recurso de revista RR-1001345-83.2017.5.02.0041, interposto por uma auxiliar administrativa admitida por prazo determinado que buscava o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes.
Segundo alegações da turma colegiada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa garantia se condiciona à demissão sem justa causa ou arbitrária, o que não aconteceu na situação em análise.
Estabilidade provisória
Consta nos autos que a empregada foi contratada em estado gravídico pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada, em novembro de 2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda.
O término do contrato ocorreu na data estipulada, qual seja, 29 de janeiro de 2017.
Em sede de reclamatória trabalhista, a funcionária alegou que, em que pese tivesse ciência da gravidez, a empresa a demitiu em inobservância à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem acolheu o pedido indenizatório referente às remunerações do período de estabilidade, com base em entendimento sumulado pelo TST, que reconhece o direito mesmo no caso de contratação na modalidade determinada.
Contrato por tempo determinado
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou a parcela da condenação, por entender que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, de modo que a empregada gestante não faz jus à garantia provisória de emprego.
Para o relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF.
De acordo com seu entendimento, o STF estipula dois requisitos para a estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez ao encerramento do contrato e a demissão sem justa causa.
Com efeito, o magistrado sustentou que o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho sem justa causa da empresa.
Fonte: TST