No julgamento do processo 0092100-52.2008.5.03.0044, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, deferiu a liberação do valor do auxílio emergencial penhorado em conta bancária de um devedor trabalhista.
Auxílio emergencial
Conforme constante nos embargos à execução opostos, o sócio da empresa de equipamentos de segurança sustentou que o valor penhorado para pagamento de dívida com ex-empregado derivou do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal como medida excepcional de proteção social em prol do enfrentamento da emergência da saúde pública, à luz da Lei 13.979/2020, publicada em razão da pandemia da Covid-19.
Para a penhora do valor, o juízo utilizou-se do sistema Bacenjud, o qual permitiu a determinação de bloqueio de montantes nas contas-correntes do executado, até o limite estipulado, desde que haja valor suficiente no primeiro dia útil após o protocolo efetuado.
No caso, ao proferir a sentença, o magistrado de origem sustentou a Caixa Econômica Federal ratificou, em ofício, tratar-se da conta utilizada em prol da Poupança Social Digital, instituída com o fim específico de crédito do auxílio emergencial.
Impenhorabilidade
Conforme entendimento do julgador, a parcela referente ao auxílio emergencial não pode ser penhorada para o pagamento se débito trabalhista, em respeito ao art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e salários, excetuado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que, contudo, não compreende os créditos trabalhistas.
Em sua fundamentação, o magistrado mencionou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que consignou a impenhorabilidade, dentre outros, dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Com efeito, de acordo com o julgado, ao dispor sobre a impenhorabilidade sobre o salário, a lei busca proteger o executado e sua família de privações que possam afetar as condições mínimas de sobrevivência e soerguimento.
Diante disso, o magistrado acolheu a pretensão do executado, reconhecendo a impenhorabilidade do auxílio emergencial.
Posteriormente, por unanimidade, a 1ª Seção do tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a sentença.
Fonte: TRT-MG