A 2a Seção do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada pela Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná a um operador de sistemas que, supostamente, teria abandonado o emprego.
Em que pese o trabalhador tenha faltado mais de 30 dias seguidos, o colegiado entendeu que a empregadora não demonstrou a intenção de abandonar o trabalho e, tampouco, adotou medidas para que ele retornasse ao trabalho.
Diante disso, os julgadores converteram a dispensa decorrente de falta grave em demissão sem justa causa.
Justa causa
Consta nos autos que o empregado foi afastado de suas funções após três anos trabalhando na empresa, passando a receber auxílio-doença acidentário até junho de 2012.
Após deixar de receber o benefício previdenciário, o operador requereu que o INSS reconsiderasse a alta previdenciária, o que foi negado pela entidade.
Com efeito, ao voltar a trabalhar para a companhia, o empregado foi demitido por falta grave consistente no abandono de emprego, tendo em vista o decurso de mais de 60 dias entre a decisão do INSS acerca do encerramento do benefício e seu retorno à empresa.
Abandono de emprego
Ao analisar a reclamatória trabalhista ajuizada pelo operador, o juízo de origem determinou a conversão da rescisão por justa causa em demissão sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Para o julgador, ao deixar de trabalhar no período entre a alta previdenciária e o encerramento do contrato de trabalho, o funcionário agiu de modo legítimo e, sobretudo, em atenção à determinação da companhia.
Todavia, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná restabeleceu a dispensa por justa causa, ao argumento que o objetivo de não retornar às atividades laborais restou comprovado pela demora em comparecer na empresa.
Comprovação
Segundo entendimento da relatora do recurso de revista interposto pelo operador, a demissão por abandono de emprego demanda a efetiva demonstração da ausência injustificada do empregado, bem como a intenção de abandonar.
Diante disso, a julgadora acolheu o pedido do trabalhador ao argumento de que a empresa não comprovou a intenção de abandonar o emprego.
Fonte: TST