Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a ação para que o pai de sua filha tenha o direito de visitar a criança.
Direito de visita
A defesa apontou que, ao ser ouvida em juízo, a mãe relatou todos os abusos sofridos na infância, inclusive por parte do apelado, pai da sua filha, deixando claro que não teve um relacionamento amoroso com ele e que engravidou em razão de relações sexuais não consentidas, fatos que teriam sido comprovados por relatos testemunhais.
Argumentou também que, além do histórico de violência doméstica, o homem nunca demonstrou interesse na convivência com a menina, tanto que, somente depois de dois anos sem a ver a filha, resolveu ajuizar a ação em primeiro grau.
Além disso, a defesa argumentou que, conforme estudo social, caso o convívio ocorra, deve ser feito de forma gradativa e inicialmente na residência da criança, para que seja estabelecido vínculo afetivo.
Por fim, pediu a reforma da sentença singular para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Regulamentação da convivência
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que o juízo da sentença inicial visou a regulamentação da convivência da menor, autorizando a visitação do pai nos primeiros sábado e domingo de cada mês, com horário estipulado, e, por ora, acompanhado de uma terceira pessoa indicada pelas duas partes.
Citou ainda o desembargador o art. 227 da Constituição Federal, no qual a Carta Magna estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“Analisando o conjunto probatório, observa-se que a mãe não anexou provas do suposto abuso sexual que alega ter sofrido. O juiz de piso teve toda cautela em sua decisão de constar que a menor deve receber a visita do pai na residência da mãe, na companhia de terceira pessoa, não havendo indícios de que a visitação importará em prejuízos ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança, em razão de exposição a alguma situação de risco pela presença paterna”, escreveu o relator.
Além disso, lembrou o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, e que devem ser a eles asseguradas oportunidades e facilidades para facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
“O direito de visita deve ser ponderado também sob a ótica do direito de a criança receber carinho e atenção dos pais, pois ambos têm a obrigação de zelar pela integridade física, moral e emocional do filho comum, como decorrência do próprio poder familiar”, completou.
Interesse do menor
O desembargador fez referência em seu voto ao artigo 1.589 do Estatuto Civil, já que este dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
“Percebe-se que, pela análise dos dispositivos, o ordenamento pátrio, tanto em sede constitucional como legal, adotou a doutrina da proteção integral, baseada no melhor interesse da criança, de maneira a suprir todos os aspectos concernentes ao seu desenvolvimento econômico, educacional, emocional, psicológico, afetivo, entre outros”, acrescentou.
Para o relator, apesar de a situação dizer respeito a criança de tenra idade, por certo que esta já absorve – embora não compreenda ao certo a situação vivida – e sofre com a desunião dos seus pais.
“Entendo que a manutenção da decisão singular, tal como foi prolatada, é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJMS