O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença confirmando decisão liminar para condenar um plano de saúde a indenizar um cliente que teve exame negado.
Trata-se de ação movida por um homem, usuário do plano, que precisou realizar um exame de ressonância magnética transretal da próstata e não teve o procedimento autorizado pela operadora do plano de saúde.
Em razão dos danos sofridos, o plano de saúde terá que pagar ao homem a quantia de 2 mil reais, a título de indenização por dano moral.
Serviços médico-hospitalares
Consta nos autos que, ao negar o exame pretendido pelo autor, o plano alegou a ausência de previsão no Rol da Agência Nacional de Saúde, conforme análise de autorização anexada ao processo.
Neste sentido, o juízo de origem destacou que foi concedida uma decisão liminar para realização do exame, cumprido pela requerida, conforme documentação anexada ao processo.
Segundo entendimento do magistrado, a elaboração e atualização do rol da Agência Nacional de Saúde não acompanha, na mesma velocidade, a evolução dos tratamentos médicos.
Para o julgador, seria abusivo o fornecedor de serviço se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para obrigá-lo a aceitar produtos ou serviços.
Responsabilidade objetiva
De acordo com entendimento do magistrado, o consumidor, ao se associar a um contrato seguro-saúde onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura.
Ao decidi por confirmar a liminar e condenar a operadora do plano de saúde, o juiz ressaltou que, no presente caso, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, as provas anexadas ao processo permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes a prestação dos serviços contratados.
Fonte: TJMA