Ao julgar o processo n. 0704090-22.2020.8.07.0007, o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou/DF condenou o Banco CSF S.A. a devolver valores lançados de modo indevido nas faturas do cartão de crédito de cliente, em decorrência da clonagem do documento.
Além disso, o juízo determinou que o banco declare inexistentes os débitos e encargos, bem como se abstenha de encaminhar cobranças e não proceda a negativação do nome do cliente.
Inexistência de débito
Consta nos autos do que o autor possui cartão de crédito do banco, no qual foram realizadas, no mês de janeiro deste ano, cobranças indevidas.
De acordo com o cliente, na época do ocorrido ele se encontrava fora do país e, embora tenha tentado diligenciar com o banco para a solução do problema, não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a demanda judicial a fim de que o banco se abstenha de encaminhar cobranças ou insira seu nome em órgãos de restrição de crédito diante dos débitos impugnados.
Outrossim, o cliente pugnou a declaração de inexistência dos débitos, com a conseguinte condenação do banco à restituição dos valores pagos de modo indevido, bem como indenização, a título de danos morais, equivalente à importância de R$ 20 mil.
Em sua defesa, o banco sustentou a legitimidade dos procedimentos adotados, tendo em vista que o requerente teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias.
Danos materiais
Ao julgar o processo, o juízo de origem sustentou que, diante da negativa do autor, era ônus do réu demonstrar a existência dos fatos, o que não ocorreu.
Segundo o magistrado, é responsabilidade da administradora de cartão de crédito tomar as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência de fraudes ao consumidor.
Com efeito, os prejuízos ocorridos em razão das falhas no serviço prestado devem ser reparados pelo fornecedor, já que tal risco é intrínseco à sua atuação no mercado de consumo.
Diante disso, o juízo determinou ao banco a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados, bem como a restituição da quantia debitada na fatura de cartão de crédito do consumidor.
Por outro lado, o magistrado negou o pedido autoral de indenização por danos morais, ao argumento de que a mera cobrança administrativa indevida não é basta para gerar abalos aos direitos da personalidade.
Fonte: TJDFT