Justiça determina o pagamento do auxílio emergencial e afasta o ônus da prova exclusivo
Segundo o JEF de Caraguatatuba, incumbe à União e à Caixa comprovar em Juízo as razões do indeferimento do pedido do auxílio emergencial
O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa.
De acordo com a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.
Ônus da prova
Ao receber o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Segundo o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia.
“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, ressaltou.
Razões do indeferimento
O juiz federal acrescentou que, conforme previsão legal, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio. Ressaltou, igualmente, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.
Conjunto probatório
“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública. Isto porque, conforme o conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.
Tutela antecipada
Portanto, com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido da autora. Dessa forma, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício do auxílio emergencial à autora. O magistrado determinou o prazo de 10 dias úteis para que a Caixa possa disponibilizar o dinheiro para o efetivo pagamento.
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