O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagar débitos de um devedor filiado ao CRC-MG.
O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG) havia interposto agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que negou o bloqueio.
Nova consulta
O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator do recurso, destacou que: “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio financeiro do devedor, assim como eventuais veículos de sua propriedade”.
Razoabilidade
Portanto, para o magistrado, nessas hipóteses, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade. Assim, devendo ser considerados o número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles.
No caso em tela, “o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida”, avaliou o relator.
Assim, o desembargador ao decidir, esclareceu que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line. Posto que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência.
Meios de localização
Por conseguinte, declarou que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud. Assim, na tentativa de identificar e realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.
O magistrado ainda destacou que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano. Portanto, podendo, mediante requerimento, solicitar as diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.
Por isso, nestas considerações, a 8ª Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão de primeira instância. Assim, fica autorizada a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.
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