A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde cubra os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19.
Período de carência
O plano de saúde havia negado, administrativamente, a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente ainda estava em período de carência.
No entanto, de acordo com o magistrado ficou claro a urgência e necessidade de se realizar o tratamento indicado, conforme o relatório médico. Isto é, a internação para tratamento da suspeita de infecção.
Urgência e emergência
Nesse sentido, o magistrado destacou: “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”.
Além disso, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, de acordo com a disposição do artigo 35-C, inciso I, da lei Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
Concessão liminar
Portanto, ao conceder a liminar, o juiz lembrou que, em matéria de saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior, a vida. Dessa forma, a operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado em estabelecimento hospitalar credenciado.
Em caso de descumprimento da medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.
(Processo nº 5151371-16.2020.8.13.0024)
Fonte: TJMG
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