O desembargador federal André Nabarrete, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), concedeu liminar favorável à cinco estudantes de medicina. Assim, determinou à Universidade Brasil de Fernandópolis/SP, a entrega dos documentos necessários para a transferência de cinco estudantes do curso de medicina. Eles foram aprovados em processo seletivo de outra instituição de ensino.
Entretanto, em razão da pandemia da Covid-19, a documentação deve ser enviada por e-mail, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação era para que o envio fosse realizado no prazo de 24h.
Investigação
A Universidade Brasil é investigada por fraude nas vagas destinadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni).
A instituição efetuou um número maior de matrículas do que o autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). Em fevereiro de 2020, na Ação Civil Pública 5000918-88.2019.4.03.6124, a 1ª Vara Federal em Jales/SP determinou, em medida liminar, o afastamento do então reitor e a nomeação de novos administradores pelo MEC.
Na primeira instância
Os estudantes já haviam conseguido liminar em primeira instância para a transferência. Entretanto, o desembargador federal André Nabarrete afirmou que a decisão havia sido concedida “de forma genérica”, dando margem ao descumprimento pela universidade.
Documentos atualizados
O magistrado determinou que a Universidade Brasil deve encaminhar aos universitários os seguintes documentos: declaração da instituição de origem autorizada ou reconhecida pelo MEC; declaração de conduta escolar; declaração da situação junto ao Enade; histórico escolar completo; critérios de avaliação do curso; planos de ensino; e ementas originais das disciplinas cursadas.
Todos os documentos devem seguir a grade curricular de 2015 e ser atualizados com as notas do segundo semestre de 2019.
Princípio da razoabilidade
Por fim, o desembargador destacou que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.
“Não é razoável que (os estudantes) sejam impedidos de prosseguir na graduação em outra instituição de ensino; notadamente porque se dispõem a honrar os custos financeiros decorrentes”, finalizou.
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