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Início Mundo Jurídico

Direito de sustentação oral a advogados em casos de juízo de retratação

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:14h
em Mundo Jurídico
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu na quinta-feira (21), que advogados terão direito à sustentação oral.

O direito é concedido para os casos em que se discute o juízo de retratação.

A possibilidade não é prevista no Regimento Interno da Corte, e a concessão ficava a critério do presidente da Turma.

Contudo, a questão gerava controvérsias, pois alguns advogados cogitavam se não haveria cerceio de defesa.

Juízo de retratação

O caso foi discutido durante o julgamento de um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O recurso retornou ao TST para eventual exercício de juízo de retratação, como prevê a Lei 11.418/2006, que trata do instituto da Repercussão Geral.

O dispositivo confere à autoridade julgadora possibilidade de rever uma decisão, parcial ou totalmente, caso divirja de entendimento do STF em sede de repercussão geral.

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Ou seja, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente.

Salvo, revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Uniformização

A questão de ordem foi proposta pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem havia a necessidade de uniformizar a questão.

“Há Turmas que estão concedendo o direito, outras não”, explicou a ministra Pedruzzi.

A ministra observou ainda que a uniformização poderia evitar recursos incidentais.

Por oito votos a seis, a SDI-1 decidiu assegurar de forma ampla o direito de sustentação oral.

O relator do recurso da ECT, ministro Alberto Bresciani, sugeriu que a matéria fosse encaminhada à Comissão de Regimento Interno (CRI) do TST para disciplinação.

Cabe à CRI zelar pela atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor, bem como emitir parecer sobre as propostas de iniciativa dos membros da Corte.

Sobretudo, para alteração, criação ou cancelamento de artigos.

Também cabe opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal, do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial

Cabendo ainda, opinar sobre propostas de edição de resoluções, instruções normativas e resoluções administrativas.

O parecer sobre propostas de alteração, criação ou cancelamento de artigos do Regimento Interno e dos atos normativos deverá ser encaminhado pela Comissão.

O encaminhamento do parecer tem prazo de 30 (trinta) dias a ser entregue ao Presidente, o qual a submeterá ao Tribunal Pleno.

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Tags: direito à sustentação oral de advogadosjuízo de retrataçãoLei 11.418/2006tst
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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