A juíza da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí (SC), Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, deferiu parcialmente liminar em ação civil pública que aponta diversas ilegalidades na composição e atuação do Conselho de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o Município.
Ilegalidades
Entre as diversas ilegalidades expostas pelo inquérito civil, uma delas chamou a atenção: os atuais conselheiros aprovaram por unanimidade a prorrogação automática de seus próprios mandatos, sem convocar uma audiência pública para eleição e composição do novo Conselho.
Do mesmo modo, também foram verificadas a ausência de observância das necessárias substituições definitivas de representantes, entre os membros das associações de moradores, conforme determina o regimento interno.
Forma de aprovação
As aprovações foram submetidas por meio de grupo de WhatsApp para aprovação em bloco e, posteriormente, referendadas em reunião virtual, sem que houvesse previsão legal para tal forma de aprovação.
Além disso, houve irregularidade na indicação de representante de uma associação que nem sequer figura entre as associações de moradores cadastradas na união de associações daquela cidade.
Prorrogação automática dos mandatos
No entanto, a magistrada, em sua decisão, deixou clara sua discordância ao fato da prorrogação automática dos mandatos ter partido de decisão dos próprios conselheiros, mesmo que decorrente de posição unânime.
Isto porque, a recondução ocorreu de forma silenciosa e aristocrata, sem nem mesmo questionar se as entidades que originariamente indicaram os conselheiros teriam interesse em substituição (ou recondução) dos seus representantes, registrou a magistrada.
Democracia
No mesmo sentido, a juíza acrescentou que a discutida recondução, não pode ocorrer por uma simples reunião deliberativa desprovida de um procedimento democrático.
“Há que se fazer a avaliação do bom (ou mau) trabalho do conselheiro pelo meio democrático e, principalmente, possibilitar a alternância das lideranças comunitárias e governamentais”, apontou a magistrada, em um trecho da decisão.
Determinações
Portanto, diante da concessão de liminar, a magistrada determinou que, entre as obrigações impostas, caberá ao presidente do Conselho paralisar imediatamente a designação e realização de reuniões até que sejam sanadas as irregularidades em sua composição.
Da mesma forma, deverá regularizar a composição do Conselho para um novo mandato de dois anos, seguindo rigorosamente as normas para indicação e eleição dos representantes do poder público e da sociedade civil, no prazo de 30 dias.
Além disso, deverá colocar em pauta todas as deliberações efetuadas a partir de 3 de dezembro de 2019, para que sejam ratificadas ou não pela nova gestão, no prazo de 30 dias a contar da nomeação do novo Conselho.
E ainda, proceder imediatamente à substituição definitiva do conselheiro faltante pelo seu suplente, notificando a respectiva entidade para indicar outro representante para a vaga de suplente.
Por sua vez, ao secretário municipal de Urbanismo e ao presidente do Conselho foi imposta a obrigação de não mais submeter ao Conselho qualquer requerimento/assunto a aprovação ad referendum.
No caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a magistrada fixou uma multa no valor de R$ 10 mil.
Da decisão, proferida na última sexta-feira (04/12), cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça.
(Autos nº 5023416-66.2020.8.24.0033)
Fonte: TJSC
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