A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória.
Conforme entendimento da magistrada, esse direito, negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Estabilidade provisória
Consta nos autos do processo n. 0000850-13.2020.5.10.0111 que, na condição de mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade.
Outrossim, pleiteou seu afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano.
Segundo a autora da demanda, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego.
Não obstante, a trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.
Com efeito, para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a empregada disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro.
Além disso, argumentou que sua dedicação e atenção à criança são imprescindíveis neste momento.
Licença-maternidade
Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego.
Ainda, o o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991.
A magistrada pontuou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.
Diante disso, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.
Urgência
Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência.
Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento.
Por fim, a juíza aduziu que a criança sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.
Fonte: TRT-10