A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) que indeferiu o pedido de um técnico de enfermagem que havia requerido o reconhecimento do acúmulo de função.
Assim, ao examinar o caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, explicou: o acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exigem melhor qualificação.
Acúmulo de funções
O autor alegou que, foi contratado para trabalhar em um hospital (Sociedade Educacional Uberabense) como “técnico de enfermagem circulante”. Entretanto, era o responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, e, portanto, também acumulava funções típicas de um enfermeiro.
No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Prova testemunhal
Todavia, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.
Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por: “preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia”.
Portanto, é aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Assim, ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela.
Igualmente, o autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.
Adicional de função
Segundo a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado. Portanto, deve manter a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). Excepcionalmente, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função. Assim, de acordo com os termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.
Condição pessoal da função
Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Portanto, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
A magistrada explicou que, existe, a princípio, um “jus variandi” do empregador; ou seja, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal.
Portanto, no caso em tela, foi isso que aconteceu. Por isso, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito.
Consequentemente, de modo que não se vislumbrou, no caso, o direito a acréscimo salarial. Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso do trabalhador.
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