Por unanimidade, a 4ª Seção Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu os embargos de declaração opostos por um jornalista, contratado por uma empresa de engenharia, construções e ferrovias, em face de decisão que rejeitou seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras.
Para os magistrados, a lei que versa sobre a jornada de trabalho de jornalistas não pode ser aplicada em relação a empresas que atuam com implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.
Com efeito, o colegiado destacou que a CLT prevê que apenas jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas fazem jus à jornada especial de cinco horas e, com a regulamentação da profissão, essa jornada foi estendida aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicações destinadas à veiculação externa.
Jornada de trabalho especial
O jornalista ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que sua jornada de trabalho semanal ultrapassava 25 horas.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins acolheu a pretensão autoral para aplicar a jornada de cinco horas e, além disso, condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao reclamante.
Neste sentido, os julgadores de segunda instância consignaram que o jornalista desempenha atividades típicas de jornalista, sendo que o ramo de atividade da empregadora é insignificante.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Divulgação externa
Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TST excluiu o enquadramento adotado pelo TRT-DF/TO e, em face da decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, alegando que os ministros não analisaram a circunstância de que ele foi admitido para desempenhar atividades características de jornalista.
No entanto, segundo entendimento do ministro-relator Caputo Bastos, em que pese o Decreto que regulamentou a profissão tenha atribuído às entidades não jornalísticas a implementação de seus dispositivos, elas devem respeitar as determinações somente se as publicações se destinarem à divulgação externa.
Diante disso, o relator rejeitou os embargos declaratórios ao argumento de que o recurso de revista não apresentou qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Fonte: TST