Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) mantiveram a decisão de primeira instância que absolveu o jornal.
Exercício regular de direito
De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito, o de informar, e não violou os limites da liberdade de expressão.
Denúncia de crime ambiental
Um jornal do norte do Estado de Santa Catarina, em outubro de 2015, publicou uma matéria com uma denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava “milhares de toneladas de resíduos industriais” em rio de Santa Catarina.
Todavia, a empresa denunciada não gostou da matéria que, segundo ela, usava “linguagem caluniosa e difamatória” e ingressou com ação na Justiça. Na ação, a empresa requereu o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, bem como daqueles ainda não distribuídos.
Da mesma forma, pediu que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Além disso, requereu uma indenização no valor de de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.
Decisões
Na primeira instância, o juízo negou o pedido da empresa. Diante da de isso de primeiro grau, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
No entanto, o pedido da empresa foi negado pela 5ª Câmara Cível do TJSC.
Direito a informação
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Fontes declarou: “O recorrido agiu dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há se falar em ato ilícito”.
Do mesmo modo, de acordo com Fontes, “não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público”.
O relator mencionou o ministro Luís Roberto Barroso: “na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação”.
Diante disso, a decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038).
Fonte: TJSC
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