Lúcio Eduardo de Brito, magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/DF, proferiu sentença condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ao restabelecimento do pagamento de 50% do valor da pensão à viúva de um beneficiário.
Com efeito, a outra metade será destinada para a filha que, até então, recebia a o benefício integralmente.
Pensão por morte
De acordo com relatos da viúva, que contava com 73 anos quando do ajuizamento da demanda (2019), a filha, então com 42 anos, informou extrajudicialmente ao instituto previdenciário que seu genitor era separado de fato da mãe e morava com outra companheira que, posteriormente, faleceu.
Com efeito, a dona de casa requereu à Ipsemg que voltasse a receber 50% da pensão, conforme ocorreu até novembro de 2018.
A idosa afirmou que o benefício previdenciário foi interrompido ao argumento de perda da condição de dependência financeira, no entanto, conforme suas alegações, ela sempre foi dona de casa e nunca foi separada de fato com o marido, que era servidor público estadual e faleceu em janeiro de 2018.
Restabelecimento
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu o pedido liminar em março de 2019 e, em dezembro, proferiu sentença confirmando a decisão.
Lúcio de Brito destacou que quando a viúva ajuizou a ação, estava com o benefício suspendo, sendo idosa e adoentada.
Para o julgador, a idosa fazia jus a metade do valor da pensão, uma vez que restou demonstrado que ela nunca teve uma profissão ou emprego rentável.
De acordo com entendimento do magistrado, a separação de fato não pressupõe independência financeira, motivo pelo qual o benefício não deveria ter sido cancelado.
Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Lúcio de Brito determinou a divisão equânime da pensão, por entender que, segundo previsões da Constituição Federal e do Código Civil, a filha possui obrigações para com a mãe idosa.
O processo tramita em sigilo judicial.
Fonte: TJMG