A internação contra a vontade do indivíduo é muito comum na psiquiatria, quando o paciente idoso não possui a consciência de seu problema ou do estado de gravidade, porém precisa ser hospitalizado para a sua proteção e tratamento.
Trata-se de realidade que abrange não só os indivíduos com dependência química, mas também portadores de doenças psiquiátricas, como a esquizofrenia e o transtorno bipolar, no qual são mais comuns.
A internação compulsória é assunto polêmico que vem sendo debatido entre profissionais da área de saúde, sociedade civil e gestores públicos.
Com efeito, importante salientar que a internação compulsória é uma medida judicial.
De outro lado, a internação involuntária é um ato médico que incide sobre um paciente em um momento crítico e se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de outra pessoa.
No presente artigo, trataremos de recente julgado (julho do corrente ano) em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido do Ministério Público para internação involuntária de idoso.
Reflexos da Decisão do Processo 1008955-32.2018.8.26.0047
Inicialmente, as medidas de proteção aos idosos devem levar em consideração o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, a partir deste entendimento, negou pedido do Ministério Público para internação permanente de um idoso de 88 anos em um abrigo da Prefeitura de Assis.
Neste sentido, o Ministério Público sustentou que o idoso mora sozinho e é pessoa vulnerável.
Outrossim, não possui familiares em condições de auxiliá-lo e necessita de cuidados especiais para preservação de sua saúde e segurança.
Diante disso, em primeira instância, a ação civil pública foi julgada procedente.
No entanto, tanto o município quanto o idoso recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para tanto, a prefeitura sustentou não haver nos autos indicativos da incapacidade do idoso para o exercício dos atos da vida civil.
Outrossim, o idoso afirmou manter o próprio sustento, além da capacidade afetiva e financeira dos três filhos de prestarem auxílio.
Portanto, sustentou a defesa do caso que a internação em abrigo, de longa permanência ou de forma temporária seria totalmente prejudicial ao idoso.
Institucionalização da Pessoa Idosa
O relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, argumentou que a institucionalização da pessoa idosa deve ser precedida de estudos psicossociais.
Neste sentido, cabe aos profissionais da medicina determinar a internação como a melhor ferramenta para atender aos direitos e interesses do idoso.
Em contrapartida, sem prejuízo do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Em outras palavras, não pode decorrer da “boa intenção” ou do “bom senso” da família, da sociedade, do Poder Judiciário ou, tampouco, dos órgãos do Estado.
Outrossim, alegou o relator:
“a invocação desenfreada e não fundamentada [às vezes malversada] do princípio da dignidade da pessoa humana não deve servir de argumento para se justificar a internação de idosos em qualquer caso de deficiência na concretização de seus direitos, ainda mais quando, ao colocá-las fora de seus ambientes familiar e social, acaba-se por provocar ilegítima violação do que se pretendia proteger”.
Além disso, o desembargador alegou “injuridicidade e insensibilidade” da peça do Ministério Público pedindo a internação do idoso.
Dessa forma, alegou que não pode o órgão ministerial, enquanto instituição essencial à justiça, tirar considerações técnicas médicas e de cunho científico.
Finalmente, para Gatti restou devidamente demonstrado que o idoso apresenta plena capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Alegou, pois, não entender “o ajuizamento de ação civil pública voltada à imposição de medida de caráter restritivo do direito de pessoa capaz”.
Diante do exposto, o desembargador acolheu os recursos do idoso e da Prefeitura de Assis, e decisão deferida com unanimidade dos demais desembargadores.