De forma unânime, os julgadores da 1ª Câmara Criminal rejeitaram o recurso interposto por seis homens e uma mulher que foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal do Júri, por terem cometido os crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores, associação criminosa e ocultação de cadáver.
A defesa dos réus pleiteou a modificação da decisão de pronúncia, ao argumento de insuficiência probatória.
Facções rivais
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em fevereiro de 2017, buscando executar um indivíduo membro de facção rival, os réus acabaram assassinando outra pessoa por engano.
Em maio do mesmo ano, a polícia constatou diversos homicídios de integrantes do grupo rival, também com o motivo de vingança.
Além disso, três indivíduos menores de idade foram aliciados para cometerem os crimes descritos da denúncia.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora Elizabete Anache, relatora, alegou que a pronúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o juízo de origem se limita a constatar a probabilidade da ocorrência do delito.
Tribunal do Júri
Para a relatora, o caso deve ser apreciado pelo juízo constitucionalmente determinado para crimes dolosos contra a vida, ou seja, pelo Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença.
No tocante ao argumento defensório de inépcia da denúncia, a magistrada aduziu que o Ministério Público realizou a descrição e individualização da conduta cominada aos réus de modo preciso, disponibilizando todos os detalhes necessários à defesa.
Ademais, Elizabete Anache mencionou que as provas obtidas por intermédio de interceptação telefônica se mostraram satisfatórias para comprovar os indícios de autoria.
Por fim, para a relatora, o conjunto probatório indica a existência de rivalidade antiga existente entre as duas facções rivais, de bairros distintos, com a prática de crimes dolosos contra a vida por ambos os lados em face dos integrantes do grupo contrário.
Fonte: TJMS