A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que isentou o Centro Educacional Lagoa Piau (CELP), do município de Ipatinga (MG), de indenizar um estudante por não oferecer a ele o estágio técnico na área.
Entenda o caso
O ex-aluno, ingressou com uma ação judicial por meio da qual declarou que iniciou o curso de Técnico de Mecatrônica na Escola Técnica Juscelino Kubitschek, mantida pelo CELP, em fevereiro de 2008, quando tinha 19 anos, com previsão de término para março de 2009.
O autor da ação disse ainda, ter cursado todas as atividades curriculares, restando, somente, o estágio obrigatório, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde realizar durante o período normal do curso.
Da mesma forma, declarou que, por estar desempregado, pretendia dar seguimento à formação. No entanto, para isso precisaria que a escola emitisse uma carta de estágio ou declaração de matrícula em curso. Todavia, seu pedido foi negado, sob o argumento de que a unidade de ensino não mais oferecia o curso.
Na ação judicial, o ex-aluno pediu que a entidade fosse obrigada a adotar todas as providências necessárias para a emissão do certificado de autorização para estágio. Igualmente, requereu uma indenização por danos morais.
Contestação
A instituição de ensino alegou que o ex-aluno resolveu fazer o estágio em 2017, ou seja, oito anos depois de concluídas as demais disciplinas. Isso se tornou inviável, porque, em 2012 a Secretaria de Estado da Educação cassou a licença da escola para ministrar o curso. Tal fato, a impede legalmente de fornecer o documento.
Inércia
A juíza da 1ª Vara Cível de Ipatinga (MG), Patrícia de Santana Napoleão, julgou improcedente o pedido do autor. Isso porque, a magistrada entendeu que a instituição educacional não poderia ser responsabilizada pela inércia do aluno, que perdurou por cerca de oito anos.
Nesse sentido, a magistrada declarou: “A negativa por parte da ré foi legítima, ficando a cargo do autor buscar outra escola que ofereça o respectivo curso técnico, onde poderá matricular-se, aproveitar integral ou parcialmente os créditos já cursados”.
Apelação
No entanto, insatisfeito com a decisão de primeira instância, o autor da ação recorreu, em sede de recurso de apelação, junto ao TJMG.
Demora excessiva
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão originária por entender que a culpa se deu à demora excessiva para agir do próprio estudante Porquanto, somente em 2017 procurou a instituição para a regularização da situação relativa ao contrato firmado em 2008.
Diante disso, a magistrada concluiu: “Não pode, portanto, a instituição educacional ser responsabilizada pela inércia do autor; não se verificando a prática de ilícito na recusa ao fornecimento da documentação”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG
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