O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras.
Assim, na sessão virtual finalizada em 14/09, a Corte, em decisão unânime, entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.
Conflito de competência
De iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Lei estadual nº 10.883/2001, determina: a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento.
No entanto, na ADI, o governador paulista sustentava que a matéria é de competência da União. Isto porque, segundo ele, trata-se de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.
Autonomia dos entes federativos
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI-3155, em seu voto conduziu o entendimento unânime da Corte pela improcedência do pedido. No entendimento do relator, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal.
Segurança nas relações de consumo
O ministro ponderou que o sistema de distribuição de competências entre os três entes da federação é complexo e, por isso, é comum o Tribunal ser chamado a solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos federais, estaduais e municipais.
O ministro citou precedentes do STF, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 432.789, que trata da competência concorrente de estados e municípios para legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários.
Espaço físico de atendimento
De acordo com o relator, compete à União legislar sobre normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema financeiro nacional, consoante ao estabelecido na Constituição Federal (artigos 48 e 192).
Entretanto, é necessário diferenciar a atividade financeira do espaço físico voltado ao atendimento do consumidor dos serviços oferecidos pelas instituições bancárias. No caso em pauta, o ministro ressaltou que a norma não versa sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, tampouco de títulos mercantis, juros ou taxas.
Aumento da violência
No entendimento do relator, a lei paulista se fundamentou no artigo 24, V, da Constituição Federal (CF) e no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, com o objetivo de reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos, mas espalhada por todo o território nacional.
Portanto, o ministro considerou que a matéria diz respeito à segurança pública e, com isso, há competência estadual para legislar.
Por isso, de acordo com o voto do relator, a norma paulista atende às peculiaridades referentes à segurança pública regional.
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