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Início Direitos do Trabalhador

INSS quer dar fim à chamada “Pensão Brotinho”

Circunstância ilegal será

Aline Armond por Aline Armond
19 de abril de 2021, 15:47h
em Direitos do Trabalhador
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quer dar fim à chamada “pensão-brotinho”. Trata-se de um benefício irregular e que se alcança através da pensão por morte após casamento fraudulento.

Nesse sentido, o INSS vem atuando juntamente com os órgãos judiciários, na busca de irregularidades relacionadas ao tema. Assim, a intenção é de cancelar os benefícios e conseguir a restituição destes valores.

Ademais, a realização do conjunto de mudanças na legislação nos últimos anos acabou ajudando e favorecendo a caçada do Instituto a possíveis fraudes. Logo, dificultou-se a concessão da pensão para os mais jovens, entretanto, ainda existem casos.

O que é a pensão-brotinho?

Em termos gerais, a chamada “pensão-brotinho” se caracteriza pela prática que se adota em casamentos falsos ou arranjados, no objetivo de burlar regras vigentes e conseguir o valor das pensões.

Assim, são pessoas que possuem um perfil mais jovem que acabam aplicando o golpe. Dessa maneira, isso motiva o INSS na realização de mudanças das regras e leis vigentes, deixando-as mais rigorosas de forma a tornar mais difícil a aplicação do método fraudulento.

A manobra já é velha conhecida de pessoas que transitam no âmbito judicial. Normalmente, o segurado se casa com uma pessoa mais jovem antes de falecer, com a finalidade de que o parceiro tenha direito à pensão por morte. De acordo com o advogado Rômulo Saraiva, os casos mais frequentes envolvem casais com uma diferença de idade que varia entre 30 e 40 anos. Além disso, também existem muitos casos em que o patrão se casa com a empregada ou algum conhecido sem nunca terem qualquer relação íntima anterior.

Nesse ínterim, um dos casos que mais ganhou destaque e ficou muito conhecido foi de um juiz de 72 anos de idade, que se casou com própria sobrinha, 47 anos mais nova. O fato ocorrido acabou caminhando em direção do Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi cassado, fazendo com que a família restituísse todo o valor recebido de maneira indevida.

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Segundo Rômulo Saraiva, a grande justificativa que os participantes do ato fraudulento relatam é “que o amor não tem idade”. O mesmo também indica que, normalmente, estas irregularidades chegam frequentemente ao INSS por meio de denúncia, muitas vezes realizadas por membros da própria família que não concordam com a atitude.

Postura do Governo Federal com a prática

Com a intenção inibir esta prática, portanto, as regras para obtenção da pensão por morte acabaram ficando mais rígidas. No ano de 2015, o benefício sofreu uma alteração e acabou deixando de ser vitalício. Logo, o período de duração da pensão passou a se calcular de acordo com o tempo da união, aplicando-se, também, um período de carência de 18 meses de contribuição do segurado e de 24 meses do casamento.

Já durante o ano de 2019, novas mudanças ocorreram novamente, quando passaram a ser necessários documentos que comprovassem uma união estável do casal. Tais provas, portanto, deveriam ter data anterior de 24 meses a morte, extinguindo, então, o método anterior, no qual necessitava somente da presença de testemunhas que comprovassem o relacionamento.

No final do mesmo ano, mais precisamente no mês de novembro, a Reforma da Previdência intensificou ainda mais o conjunto de leis, por meio de uma série de leis mais drásticas, como os redutores de acúmulo do benefício com aposentadorias.

Regras mais rígidas nos últimos anos

 A pensão em caso de morte, normalmente, se destina ao dependente de um segurado, seja ele aposentado ou trabalhador, após sua morte. Dessa forma, se consideram dependentes aqueles que são:

  • Cônjuge ou companheiro.
  • Filhos ou enteados menores que 21 anos, não emancipados pelos pais.
  • Pais.
  • Irmãos não emancipados e menores que 21 anos.

Até 2015 as regras eram de:

  • Cálculo: 100% do valor da aposentadoria do segurado;
  • Sem período de carência;
  • Sem a necessidade de um tempo mínimo de união;
  • Pensão vitalícia.

A partir de 2015, então:

 A lei 13.135, de 17 de julho de 2015, acabou gerando mudanças no benefício.

  • Pensão temporária, não mais sendo vitalícia como anteriormente.
  • Duração com cálculo de acordo com o tempo de união ou casamento.
  • Exigência de um período de carência de 18 meses de contribuição do segurado e de 24 meses da união (exceto em casos de obtidos ocorridos em acidentes).

A adoção do período de carência tem como finalidade evitar possíveis fraudes em casamentos arranjados, em que o segurado se casa com alguém mais novo para que seu companheiro tenha acesso ao benefício. Para inibir estas atitudes foram criadas as seguintes condições:

Idade do Dependente Duração máxima do benefício
Menos de 22 anos 3
Entre 22 e 27 anos 6
Entre 28 e 30 anos 10
Entre 31 e 41 anos 15
Entre 42 e 44 anos 20
A partir de 45 anos Vitalício

Sendo assim, caso, por algum motivo, se encontrem  irregularidades pelo INSS, e ocorrendo a comprovação de fraude, o pensionista deverá devolver todos os valores que já recebeu, de maneira integral.

A partir de 2019, por fim:

 Durante o ano de 2019 o conjunto de leis relacionadas ao tema acabou sofrendo duas modificações. A primeira modificação se instaurou por meio da Medida Provisória 871/2019, chamada de MP antifraude e, posteriormente transformada na lei 13.846.

Além das regras já válidas em 2015, a primeira modificação de 2019 acrescentou:

  • Exigência de documentação que comprove união estável e dependência econômica.
  • Em caso de ausência de documento registrado em cartório, o beneficiado deverá apresentar algum documento que comprove união de pelo menos 24 meses anterior a data de morte do segurado.
  • Proibição da inscrição pós-morte do segurado contribuinte individual.
  • Em caso de menor de 16 anos, a pensão apenas valerá em casos que o pedido for realizado em até 180 dias após o falecimento.

Já a segunda mudança realizada no ano de 2019 que veio com a Reforma da Previdência, na data de 13 de novembro de 2019, geraram modificação no método de cálculo. Ou seja, valerá o método de redutor por dependente. Assim, se o falecido já era aposentado deverá ser pago 50% do valor da aposentadoria mais 10% por dependente como pensão por morte.

Ademais, em casos de segurados que não recebiam aposentadoria, o cálculo deverá seguir a nova regra da aposentadoria por incapacidade permanente, na qual serão pagos 60% da média salarial desde julho de 1994 mais um acréscimo de 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição.

Por fim, após a obtenção deste valor deve se aplicar a regra de redutores por dependentes. Porém, em casos que existam dependentes que sofram de invalidez ou alguma deficiência grave a pensão deverá ter valor integral até o teto do INSS (R$ 6.433,57).

Tags: aposentadoriabeneficioINSSpensão brotinhopensao por morte
Aline Armond

Aline Armond

Produtora de conteúdo direcionado aos interesses do trabalhador. Graduada em Direito e especialista em Filosofia e Diretos Humanos.

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