Independente da data de filiação à Previdência Social, ficam igualados os tratamentos dispensados aos contribuintes individuais, inclusive aos segurados facultativos de acordo com a Lei 10.666/2003.
Conforme passaremos a expor, referida lei trouxe várias alterações na forma de recolhimento desses contribuintes, não mais vigorando as regras da Lei 9.876/1999.
Retenção do INSS do Contribuinte Individual pela Tomadora dos Serviços
Inicialmente, a partir da competência 04/2003 que será recolhida no mês 05/2003, a responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passou a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais.
Com efeito, a Lei 10.666/2003 extinguiu a partir da competência 04/2003 a escala de salários base, que passou a ser aplicada apenas para pagamentos de contribuições em atraso.
Atualmente, o recolhimento da contribuição, que antes era feita pelo contribuinte individual, passou a ser feita pela pessoa jurídica tomadora de serviços.
Contudo, na hipótese do total da remuneração mensal, recebida por serviços prestado a uma ou mais empresas pelo contribuinte individual, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida no mês, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
Não obstante, o contribuinte individual deve recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o limite máximo de salário de contribuição, caso no mesmo mês, ele ter prestado serviços a empresas e também a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria.
Segurado Facultativo
Por outro lado, no caso de segurado facultativo que não tem remuneração, a contribuição deverá ser mensalmente de 20% sobre a remuneração que estimar para si.
Ademais, é de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a LC 123/2006, artigo 80, que alterou o artigo 21 da Lei 8.212/1991.
Outrossim, a alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Dedução na GPS do Contribuinte Individual
Além disso, o contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
Ainda, para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ.
Outrossim, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Segurado Especial
Por outro lado, a contribuição do segurado especial corresponde ao percentual de 2,1% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
Ainda, além desta contribuição obrigatória, o segurado especial também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo).
Isto para fazer jus a benefício previdenciário superior a um salário mínimo.
Recolhimento das Contribuições e Restituição de Contribuições Pagas Indevidamente
O recolhimento da contribuição é feito em GPS até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração.
Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário-de-contribuição seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
Outrossim, a Portaria RFB 3/2009 versa sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social.
Neste caso, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Para tanto, o INSS fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição nos seguintes casos:
I – em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II – pagamentos em duplicidade ou a maior;
III – pagamentos em gozo de benefícios; e
IV – demais situações.
Não obstante, cabe à unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
Havendo o indeferimento ou o deferimento parcial do requerimento de restituição, o sujeito passivo poderá apresentar recurso contra a decisão no prazo de 30 dias.
Recadastramento do Segurado
O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I – prévia notificação pública do recadastramento;
II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.