Por maioria de votos dos ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete a Justiça estadual processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678162, com repercussão geral reconhecida (Tema 859), na sessão virtual finalizada em 21/09.
Declaração de incompetência
No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas (AL) declarou-se incompetente para julgar ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União.
Na decisão, houve o entendimento de que o termo “falência” do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal também abrange a insolvência civil. Conforme esse dispositivo, as falências estão entre os casos excepcionais que, mesmo envolvendo interesses da União, não são de competência da Justiça Federal.
Remessa à Justiça estadual
Diante desse entendimento, o processo foi remetido ao juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL).
No entanto, a Justiça estadual também entendeu que a matéria não era de sua competência Dessa forma, considerou que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica à insolvência civil.
Conflito de competência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na resolução do conflito, declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso.
O STJ fundamentou que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal.
Recurso da União
No recurso encaminhado ao STF, a União suatentou que a regra constitucional abrange apenas falência, e, por está razão, compete à Justiça Federal o processamento de demandas relativas a insolvência civil.
Concurso de credores
No STF, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que negou provimento ao RE e manteve a decisão do STJ.
De acordo com o ministro, a norma constitucional, que inclui apenas a falência entre as exceções de competência da Justiça Federal de primeira instância em relação aos interesses da União, não deve ser interpretada de forma literal.
Portanto, no entendimento da maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento provimento do RE, por entender que a exceção constitucional se aplica unicamente aos casos de falência.
A tese de repercussão geral será fixada posteriormente.
Fonte: STF
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