Aplicação da insignificância apesar do concurso de agentes
A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado.
Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.
Do caso
As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados.
Os produtos foram avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.
Primeiro grau
Foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.
Habeas corpus
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta.
Sobretudo, observando que o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.
Qualificadora
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade.
Para tanto, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico.
Contudo, também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância.
Ele mencionou julgados da própria 5ª Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.
“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu”.
Embora presente uma circunstância qualificadora (o concurso de agentes), deve-se considerar a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.
Portanto, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair incidência da norma penal.
Inexpressividade da lesão
Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca fez uma ressalva.
Isto é, “a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal”.
Consoante o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, devendo limitar-se a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão.
Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa, conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ, inviabiliza a insignificância.
Salvo, quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.
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