A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exclui condenação de uma Drogaria de pagamento adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. A decisão teve origem em uma ação de uma faxineira contra a Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS). Para o órgão, a atividade equivale à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.
Ação trabalhista
Na ação trabalhista, a faxineira narrou que fazia limpeza dos banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Declarou, ainda, que recebia o pagamento de insalubridade em grau médio, todavia, em razão da atividade desempenhada, requereu o adicional em grau máximo.
Primeira instância
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), indeferiu o requerimento da faxineira com fundamento em laudo pericial. A conclusão foi de que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.
Segunda instância
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o recurso, deferiu o aumento do adicional. O fundamento foi de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se caracterizam, porquanto compostos de agentes patogênicos similares. Portanto, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.
Ausência de previsão
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, ressaltou diferenças nas espécies de coletas de lixo. Ou seja, a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios. Isso, pela quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
O ministro ressaltou que, a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios. Isto é, são atividades que não caracterizam limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação. Portanto, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.
Por isso, a Turma, em decisão unânime, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo.
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