Insalubridade não comprovada em grau máximo na faxina em farmácia - Notícias Concursos

Insalubridade não comprovada em grau máximo na faxina em farmácia

No entendimento da Turma, a atividade equivale à limpeza de escritório, de grau insalubre médio

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exclui condenação de uma Drogaria de pagamento adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. A decisão teve origem em uma ação de uma faxineira contra a Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS). Para o órgão, a atividade equivale à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

Ação trabalhista

Na ação trabalhista, a faxineira narrou que fazia limpeza dos banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Declarou, ainda, que recebia o pagamento de insalubridade em grau médio, todavia, em razão da atividade desempenhada, requereu o adicional em grau máximo. 

Primeira instância

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), indeferiu o requerimento da faxineira com fundamento em laudo pericial.  A conclusão foi de que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada. 

Segunda instância

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao analisar o recurso, deferiu o aumento do adicional. O fundamento foi de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se caracterizam, porquanto compostos de agentes patogênicos similares. Portanto, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.

Ausência de previsão

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, ressaltou diferenças nas espécies de coletas de lixo. Ou seja, a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios. Isso, pela quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 

O ministro ressaltou que, a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios. Isto é, são atividades que não caracterizam limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação. Portanto, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade. 

Por isso, a Turma, em decisão unânime, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?