São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
1. acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
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1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
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2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
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3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
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5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
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11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
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12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
2. nas atividades mencionadas nos anexos números:
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6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
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13 (Agentes Químicos);
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14 (Agentes Biológicos).
3. comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
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7 (Radiações Não Ionizantes);
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8 (Vibrações);
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9 (Frio);
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10 (Umidade).
Caracterização da Atividade Insalubre
Inicialmente, cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Para tanto, deve restar comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
O disposto não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização “ex-officio” de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Além disso, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
Outrossim, o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
Ainda, de a acordo com a Súmula 448 do TST, a constatação da insalubridade apenas por laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
Assim, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Por outro lado, ainda que não tenha sido feito o laudo pericial, uma vez constatada que o trabalho realizado pelo empregado esteja enquadrado na lista de atividades insalubres constantes nos anexos da NR-15, o empregador estará sujeito ao pagamento do respectivo adicional.
Outrossim, caso o empregador deixe de realizar a perícia quando deveria, poderá ensejar sua condenação ao pagamento do adicional de acordo com o previsto na legislação.
Adicional de Insalubridade
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base (súmula 228 do TST), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Dessa forma, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Portanto, se o empregado realiza determinada atividade na empresa exposto a 2 (dois) agentes insalubres, sendo um de 10% (dez por cento) e outro de 20% (vinte por cento), o empregado não poderá receber 30% (10% + 20%) de insalubridade cumulativamente.
Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento do adicional de maior percentual, ou seja, o de 20% (vinte por cento).
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF que alterou a Súmula 228 do TST, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo tornou-se inconstitucional.
Ainda, conforme determina a nova redação da Súmula 228 do TST, alterada pela Resolução nº 148/2008 e Resolução TST 185/2012, a base de cálculo do adicional de insalubridade é sempre o salário base do empregado, salvo se houver critério mais vantajoso estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
É o caso, por exemplo do(a) empregado(a) que atua na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e que não se equipara à limpeza em residências e escritórios.
Ademais, a mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
Súmula e OJ Canceladas:
SÚMULA Nº 17 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Restaurada – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003:
“O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.”
OJ – Nº 2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO. Inserida em 29.03.1996.
Outrossim, o art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Contudo, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT.
Entretanto, a eficácia da referida súmula está suspensa pelo STF, porquanto ainda continua valendo o salário mínimo como base de calculo do referido adicional, salvo situação mais favorável.