A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), seguindo o voto do relator, em decisão unânime, absolveu o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à falta de provas suficientes para justificar sua condenação.
O proprietário de uma farmácia recorreu ao Tribunal, após ter sido condenado, em primeira instância, pela suposta prática de operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central; o réu, em grau de recurso, requereu sua absolvição, sustentando não haver provas concretas e suficientes para sua condenação.
Mandado de busca e apreensão
Conforme os autos do processo, no decorrer do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.
Na audiência de instrução processual, os funcionários da farmácia foram ouvidos, e negaram as acusações de que a drogaria realizasse compra e venda de moeda estrangeira. Em depoimento, eles confirmaram que, esporadicamente, recebiam cédulas de estrangeiras como pagamento de produtos da farmácia.
Insuficiência de provas
O juiz federal e relator convocado para o caso, Roberto Carlos de Oliveira, ao examinar os autos do processo, constatou que o conjunto probatório juntados ao processo não ofertava elementos suficientes que pudessem garantir a necessária segurança para fundamentar uma condenação.
Sem testemunha
De acordo com o magistrado, “a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia”.
In dúbio pro réu
Enfatizando a regra do “juízo de certeza”, fundamentado no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para “suposições e indícios”, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com fundamento no princípio in dúbio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.
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