Inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015 - Notícias Concursos

Inconstitucionalidade da Portaria Interministerial 192/2015

A norma, de 2015, não continha nenhuma fundamentação de ordem ambiental

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, por maioria dos votos julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015. A portaria suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). Por conseguinte, a decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 389.

A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Contudo, na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso. Outrossim, na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma.

Razões fiscais da Portaria Interministerial

O ministro Roberto Barroso, afirmou que na nota técnica (base para a portaria) do Ministério do Meio Ambiente, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014; e, sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento. “Portanto, esse fato reforça a impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de suspender o defeso”, diz o ministro.

O relator aponta ainda que não houve validação da suspensão do defeso com a comunidade científica; nem debate com os Comitês Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros, como está previsto na nota técnica. “Portanto, há indícios robustos de que as razões ambientais não foram aquelas que predominaram na decisão de suspender o período de defeso”, afirma o ministro.

Precaução

Sobretudo, apontou o ministro que a medida teve por base a mera suspeita ou possibilidade de que, em alguns casos, a suspensão da pesca não fosse mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade; ou, quanto às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a segurança alimentar da população”, frisa.

Para o relator, de acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o direito ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade potencialmente danosa. “Portanto, diante de dados insuficientes e de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a mantê-lo; até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, sustenta.

Supostas fraudes

O ministro Roberto Barroso destacou também que a Presidência da República não trouxe dados objetivos que mostrassem indícios da ocorrência de fraude; em proporções que pudessem justificar a decisão extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais de dez regiões/espécies.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei 9.868/1999.

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