O magistrado da 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS proferiu sentença dando provimento a uma demanda ajuizada por cliente de instituições financeiras, determinando a rescisão de três contratos de crédito e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00.
Além disso, o consumidor receberá o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Medida cautelar
Consta nos autos que o autor é militar da aeronáutica e, em janeiro de 2011, foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, o qual propôs operação de crédito a título de aplicação financeira, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.
De acordo com o requerente, passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada Operação Gizé, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de pirâmide financeira, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários.
O requerente alegou que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Petrauski sustentou, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.
Segundo entendimento do magistrado, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado e, diante disso, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.
Diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, o juiz determinou a rescisão do contrato, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.
Por fim, o julgador acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.
Fonte: TJMS