No julgamento da Apelação Cível 5867007-75.2019.4.03.9999, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao INSS a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma idosa que reside com o marido em Jaguariúna/SP.
No caso, foi analisado que a única fonte de renda do casal é a aposentadoria recebida pelo esposo, idoso, no importe de um salário mínimo.
Diante disso, o colegiado entendeu pela hipossuficiência econômica da autora e que o benefício previdenciário do marido não pode compor a renda familiar.
Inicialmente, a 2ª Vara Estadual de Jaguariúna/SP, em competência delegada, havia julgado procedente a concessão do benefício assistencial.
Contudo, o INSS apelou ao TRF3 sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindível à concessão.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, não acatou o argumento da autarquia e ressaltou que o núcleo familiar é formado apenas pela idosa e seu marido.
Outrossim, para a magistrada, o fato de a idosa possuir seis filhos, com vidas independentes, não afasta seu direito ao benefício. Neste sentido, afirmou:
“Ainda que os filhos tenham o dever moral de assistir aos pais em caso de necessidade, na prática, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com seus pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-lo”
Além disso, Inês Virgínia argumentou que a idosa não poderia ser penalizada com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos descendentes.
Não obstante, a desembargadora ressaltou os impactos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.
Para tanto, alegou que a negação de benefício, no momento atual de crise econômica, agrava ainda mais a miserabilidade dos mais carentes.
Por fim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão do benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade da idosa.
Ao fundamentar sua decisão, a relatora concluiu o seguinte:
“Deve ser aplicado, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se, portanto, que a renda per capita é zero. Comprovada a miserabilidade da requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido”.