Nos autos do Recurso Ordinário n. 0010762-97.2018.5.03.0014, integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (17/03/2020) de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico.
Com efeito, os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde.
Todavia, a sentença foi mantida especificamente na determinação ao hospital para construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde.
Outrossim, o relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida na sentença.
Em outras palavras, o magistrado xcluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado.
Por fim, o entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.
Entenda o Caso
Inicialmente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face da Fundação Hospitalar São Francisco de Assis (FHSFA).
Ato contínuo, foi proferida sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte condenando a FHSFA, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico.
Além disso, condenou a Fundação a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.
Argumentos Defensórios
Ato contínuo, a FHSFA recorreu da decisão proferida em primeira instância.
Para tanto, sustentou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI.
Com efeito, alegou que não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico.
Ademais, quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, afirmou haver reforma em andamento com esse fim.
Não obstante, aduziu que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.
Fornecimento de Calçados
Nos termos do artigo 300 do CPC, combinado com 796 da CLT, foi deferida a tutela de urgência pelo juiz de primeiro grau.
Outrossim, a decisão estabeleceu que, a partir da intimação por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados.
Ademais, determinou a incidência de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento do teor da sentença.
No entanto, o juiz convocado afastou essa obrigação imposta na decisão.
Para tanto, sustentou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados.
Assim, os empregados possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal.
Por outro lado, a Fundação alega exigir apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32).
De acordo com a NR-32, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.
Por fim, acerca dos riscos biológicos, alegou o relator que a NR-6 não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos.
Neste sentido, a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada em razão da multiplicidade de meios de transmissão das doenças e da sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.
Fragilidade Financeira da FHSFA
O relator ressaltou, em sua decisão, a fragilidade financeira da FHSF, nos seguintes termos:
“Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”.
Além disso, de acordo com o relator, o relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas.
Outrossim, empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.
Vestiário Masculino em Andamento
Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma:
- um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores;
- armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário; e
- um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores.
No caso de descumprimento, determinou a incidência de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Em seu recurso, a Fundação alegou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam.
Além disso, aduziu que presta serviços de relevância pública na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.
Não obstante, em perícia realizada em janeiro de 2019, foi constatado que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital.
Diante disso, o relatou manteve a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença.
Ademais, sustentou que a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.
Todavia, uma vez excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Caso não o faça, será condenado a multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.