O magistrado da 1ª Vara Criminal de Rio Branco/AC proferiu sentença condenando um homem que ocupava cargo comissionado em uma instituição pública por se apropriar de peças de veículo oficial em proveito próprio.
Com efeito, diante da decisão, ele deve cumprir duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade por dois anos e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à instituição beneficente a ser indicada posteriormente.
Apropriação de peças
Consta nos autos que o acusado ocupava a função de chefe de logística de uma secretaria estadual, por isso foi responsabilizado pela falta de peças de um automóvel institucional.
Em maio deste ano, o Ministério Público do Acre ofereceu denúncia, baseando-se inclusive em depoimentos de vários servidores de departamentos relacionados com o transporte que narraram o sumiço de um veículo.
Além disso, as testemunhas confirmaram que o funcionário era responsável por levar os carros da instituição para a oficina, bem como realizar remoções necessárias.
Posteriormente, o veículo desaparecido foi encontrado pela polícia em um galpão, e um depoimento confirmou que ele tirou as rodas do carro institucional e colocou em seu carro particular.
Ademais, o próprio mecânico acrescentou também que foram tiradas peças e colocadas no carro particular deste, além de reclamar a falta de pagamento pelo serviço.
Condenação
Por sua vez, o acusado negou todos os fatos e esclareceu que o carro problemático foi guinchado por não funcionar mais, devido aos efeitos da inundação.
Não obstante, o acusado alegou que ocupou o cargo por dez meses e que, além disso, cumpriu estritamente as ordens designadas por seu superior.
No entanto, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Maia concluiu que o servidor se apropriou de bem público para obter vantagem financeira.
O réu é primário e foi condenado nas penas do artigo 312, caput, do Código Penal, que assim dispõe:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Fonte: TJAC