Hewlett-Packard é Condenada a Pagar em Dobro Férias Usufruídas Irregularmente por Vendedor com Mais de 50 Anos
Nos autos do Recurso de Revista n. 10000198420175020010, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Hewlett-Packard Brasil Ltda. a pagar em dobro as férias usufruídas irregularmente por um consultor de vendas com mais de 50 anos entre 2012 e 2016.
Na época do ajuizamento da reclamatória trabalhista pelo empregado, anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a CLT estabelecia que as férias deveriam ser concedidas de uma só vez aos empregados acima dessa idade.
No entanto, durante os quatro anos, o empregado as usufruiu de forma fracionada.
Pagamento em Dobro das Férias Fracionadas vs Jurisprudência da Época
Inicialmente, o pedido de pagamento em dobro das férias fracionadas foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Em segunda instância, após interposição de recurso pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença em todos os seus termos.
Para tanto, de acordo com entendimento do TRT, não havia previsão em lei de pagamento em dobro nessa situação.
Outrossim, o Tribunal Regional sustentou que o empregado havia admitido que alguns fracionamentos foram por opção própria.
Diante disso, para o TRT-2, não caberia a interpretação extensiva ao artigo 137 da CLT, que prevê a sanção no caso de concessão após o prazo.
Parcelamento Ocorrido Antes da Reforma Trabalhista
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, na época do contrato, dispunha que as férias do empregado maior de 50 anos seriam sempre concedidas de uma só vez.
Outrossim, o ministro alegou que o artigo 137 determina o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134 do mesmo diploma legal.
Além disso, mencionou diversos precedentes em que o Tribunal Superior do Trabalho aplicou a penalidade em casos semelhantes.
No entanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT foi revogado.
Por fim, a ementa do julgado do colegiado assim ficou estabelecida:
“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior , verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. O § 2º do artigo 134 da CLT dispõe que as férias do empregado maior de 50 anos serão sempre concedidas de uma só vez. O artigo 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do artigo 134. Assim, observo que deve ser aplicada a penalidade prevista em tal artigo no caso em análise, já que o empregado não usufruiu as férias da forma como prescritas em lei. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”