Gurgel de Faria, ministro do Superior Tribunal de Justiça, proibiu o prosseguimento de um pedido de habeas data impetrado por indivíduo supostamente incluído em relatório do governo federal acerca de servidores da área de segurança e professores, em tese, relacionados a movimentos antifascistas, em decorrência da insuficiência documental necessária a esse tipo de demanda.
Fornecimento de dados
A Constituição Federal autoriza a apresentação de habeas corpus a todo cidadão brasileiro, remédio constitucional cabível apenas caso o órgão público indicado como detentor dos dados se negue anteriormente a fornecê-los.
Com efeito, o habeas data impetrado perante o STJ não apresentou comprovação de que, de fato, o órgão público se recusou a disponibilizar documentos obrigatórios na esfera administrativa e, diante disso, o ministro relator negou provimento à petição inicial, de modo que a ação não terá seguimento no tribunal.
Habeas data
Consta nos autos que um policial civil aposentado tomou conhecimento, por intermédio da imprensa, da investigação sigilosa supostamente instaurada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em face de um grupo de 579 pessoas que fariam parte de movimentos antifascistas.
Segundo alegações do ex-agente policial, ele assinou um documento intitulado “Manifesto em favor da democracia” e, ato contínuo, teve seu nome inserido no dossiê, realizado com seus dados, fotografias e endereços de redes sociais.
Recusa injustificada
Com efeito, o policial impetrou um habeas data sustentando a ilegalidade da investigação, ao argumento de que ocorreu quebra de sigilo por parte do ministério, porquanto o ente já teria utilizado usado seus dados pessoais, disponibilizados em decorrência de seu cargo de servidor público, para a confecção do relatório.
O impetrante questionou o fato de estar sendo investigado juntamente de outros cidadãos como se apresentassem riscos à sociedade e, assim, pleiteou a disponibilização de todos os dados a seu respeito abarcados no dossiê.
Destarte, tendo em vista que a requerente não comprovou a recusa injustificada ao seu pedido de apresentação dos dados, o ministro entendeu pela ausência dos pressupostos para a tramitação do processo no tribunal.
Fonte: STJ