Em Julho de 2020, foi aprovada a MP 936/2020, que por fim virou a lei Lei nº 14.020/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela Covid-19.
Esta lei intitulou-se Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e proporcionou aos empregadores e empregados, em comum acordo, a possibilidade de:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, ou;
- suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.
Este programa teve validade até 31 de Dezembro de 2020, porém, o Governo Federal já planeja renová-lo nos próximos dias.
Como o BEm funciona
O BEm tem por objetivo flexibilizar a jornada de trabalho em períodos de menor demanda, de modo que empregador e trabalhador não sejam gravemente prejudicados.
Temos aqui três lados em questão: o Estado, o empregador e o empregado.
Sem essa flexibilização, os cofres públicos seriam gravemente onerados com a demissão em massa de trabalhadores e seus benefícios, como o seguro desemprego.
Por sua vez, os empregadores, além de terem que desembolsar parte dos benefícios do demitido, precisariam contratar uma nova quantia de trabalhadores quando a demanda se normalizasse.
O lado mais fraco, o trabalhador, estaria sem emprego, e com péssimas perspectivas, aumentado o estado de miséria que avança em números.
Em 2020, o projeto teve boa aceitação e implementação. A renovação do programa já estava sendo pleiteada na câmara, tendo em vista da nova onda de Covid-19. Mesmo com o projeto de vacinação avançando, a retomada da “normalidade” ainda vai demorar, pois ainda é necessário isolamento social para conter a doença, o que afeta diretamente a rotina de empresas e empregados.
No caso de redução da jornada de trabalho:
- Tem prazo máximo de 90 dias;
- O pagamento será feito pelo trabalho/hora do funcionário, que não poderá ser reduzido;
- Deve ser acordado de maneira individual ou coletiva;
- O empregador tem 10 dias para comunicar ao Sindicato e ao Ministério da Economia a celebração do acordo;
- Em caso de redução de 25% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 75% do salário e 25% da parcela do BEm;
- Em caso de redução de 50% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 50% do salário e 50% da parcela do BEm;
- Em caso de redução de 70% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 30% do salário e 70% da parcela do BEm;
No caso da suspensão do contrato de trabalho:
- Tem prazo máximo de 60 dias;
- Para funcionários de empresas com receita bruta de até 4,8 milhões, e funcionário recebe 100% de parcela do BEm. Essa parcela é calculada como se fosse do seguro-desemprego, que varia entre R$ 1100,00 e R$ 1.911,84 (valores atualizados para este ano).
- Para funcionários de empresas com receita bruta de superior a 4,8 milhões, e funcionário recebe 70% de parcela do BEm e 30% de salário.
- Não poderão ser retirados direitos, como plano de saúde, tíquetes ou vale alimentação.
Para ambos os casos:
- O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência do acordo do BEm. Se o empregador o demitir durante a vigência, deve pagar todos os direitos trabalhistas à ele, e estará sujeito à multas.
- Se o trabalhador está no regime de trabalho intermitente, terá direito a um parcela única do BEm de R$ 600,00, paga em conta digital aberta em seu nome, pelo ministério da Economia no Banco do Brasil ou Caixa Federal.
- O BEm não será descontado no seguro desemprego do funcionário, caso o usufrua.
- O BEm será pago em uma conta bancaria informada pelo empregado ao empregador. Se não for informado, ou a conta informada estiver incorreta, os valores serão depositados em conta digital aberta em seu nome, pelo ministério da Economia no Banco do Brasil ou Caixa Federal.
Lembramos que o texto da renovação falta ser aprovado pelo Senado, ou seja: ainda pode mudar



