Uma empresa de telecomunicações foi condenada pela Justiça do Trabalho de MG a indenizar ex-empregado, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Segundo constante nos autos do processo 0010499-77.2018.5.03.0107, o trabalhador era alvo de discriminação na empresa em razão de sua condição de sobrepeso.
Em que pese as empresas tenham apresentado recurso da condenação, a Sexta Turma do TRT3 manteve a indenização por danos morais, reduzindo o valor para R$ 5 mil.
Assédio moral
Na reclamatória trabalhista ajuizada, o ex-empregado narrou que seu supervisor o humilhava com frequência por estar acima do peso, bem como praticava constantes atos de assédio moral.
De acordo com relatos do trabalhador, seu superior hierárquico costumava ameaçar demiti-lo caso não emagrecesse.
Na contestação apresentada, a empresa negou as acusações do reclamante.
Contudo, uma testemunha ouvida durante a instrução probatória ratificou as alegações do trabalhador, afirmando que o supervisor constantemente o constrangia em reuniões com comentários acerca de seu peso.
Outrossim, de acordo com a testemunha, o supervisor debochava do ex-empregado aduzindo que, diante de seu excesso de peso, não poderia mais subir as escadas.
Danos morais
Ao analisar o caso, Natália Azevedo Sena, juíza da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG verificou a presença de todos os pressupostos do dever de indenizar que, por sua vez, decorre da responsabilidade civil.
Conforme entendimento da magistrada, o assédio moral configura um tipo de violência de ordem psíquica.
Neste sentido, a juíza sustentou que o assédio ocorrido no ambiente de trabalho com a finalidade de afastar o empregado das relações profissionais pode ser entendido como abuso emocional, mesmo que não possua conotação sexual ou racial.
Diante da constatação dos requisitos dispostos no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, a magistrada classificou o fato como ofensa de natureza média.
Com efeito, Natália Azevedo Sena condenou a empresa contratante e, subsidiariamente, a empresa tomadora de serviços, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7 mil.
Fonte: TRT-MG