GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, oferecendo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social.
Outrossim, a GFIP substituiu a Guia de Recolhimento do FGTS – GRE, trazendo novas informações de interesse da Previdência Social.
As informações deverão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS), disponível para download no site da Caixa Econômica Federal – CEF (www.cef.gov.br).
Meio de Comprovação
Inicialmente, esclarecemos que a concessão de benefícios pelo INSS está condicionada à comprovação, pelo segurado, do tempo de contribuição e das remunerações recebidas.
Com efeito, dificuldades de comprovação muitas vezes fazem com que o trabalhador perca seu direito ao benefício.
Dessa forma, a Previdência Social retirou esse ônus do segurado quando passou a utilizar a base de dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Entretanto, apesar do grande avanço que esse cadastro representou, ele não supre todas as necessidades de informações da Previdência Social.
Por esse motivo o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e a CEF resolveram adaptar a GRE para também atender à Previdência Social e ao CNIS.
Isto porque esse documento já possui grande parte das informações necessárias.
Além disso, a utilização de um documento já existente (GRE/FGTS) reduz sensivelmente os custos de coleta de informações, sendo a alternativa mais eficiente para o governo e para as empresas.
Objetivos, Obrigação e Periodicidade
O GFIP e a SEFIP possuem como objetio viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS, bem como permitir à Previdência Social:
- tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;
- desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;
- melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias;
- distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.
Ademais, são obrigadas a informar todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social.
Por outro lado, estão desobrigados de informar:
- empregador doméstico;
- contribuinte individual sem empregado;
- segurado especial.
Não obstante, a GFIP deverá ser entregue mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1999, quando houver :
- recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
- apenas recolhimento ao FGTS;
- apenas informações à Previdência Social.
Prazo e Local de Entrega e Informações
A GFIP deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Todavia, caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Ainda, ressaltamos que a GFIP Deverá ser entregue pela internet, mediante aplicativo específico, denominado “Conectividade Social”.
O aplicativo é baixado no site da CEF (www.cef.gov.br). As informações poderão ser apresentadas pormeio magnético, gerado por programa distribuído pela CAIXA – programa SEFIP.
Outrossim, as empresas deverão informar os vínculos, remunerações e movimentações de seus trabalhadores.
Deverão informar também, quando for o caso, além de outras informações específicas:
- valor da comercialização da produção rural;
- a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos;
- a despesa com patrocínios a clubes de futebol profissional;
- os trabalhadores expostos a agentes nocivos.