Primeiramente, vamos falar sobre o FURTO, previsto no ART. 155 do Código Penal, sendo o seu objeto jurídico, o patrimônio, e, o objeto material, a coisa furtada.
- Objeto abandonado ou perdido, não caracteriza FURTO. Tendo em vista que, aquele que se apropria de coisa achada e não devolve no prazo de 15 dias, responde pelo crime de “apropriação de coisa achada”.
- Não haverá modalidade culposa.
- Furto tentado, se caracteriza quando o objeto não sai da esfera de vigilância do dono, não passando a posse para o sujeito ativo do furto.
- No furto, o bem da vítima pode ser levado ainda que ela esteja presente, mas, nesse caso, ela não percebe o objeto furtado.
Já o ROUBO, está previsto no ART. 157 do Código Penal, se consumando com o emprego da violência e grave ameaça. Sendo o seu objeto jurídico, o patrimônio e a integridade física e a liberdade da pessoa, e, o objeto material, a coisa móvel alheia.
- A diferença primordial do roubo em relação ao furto é a grave ameaça, o que explica, por exemplo, a pena maior.
- No roubo, o bem da vítima é levado com a presença da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça.
- Roubo tentado, se caracteriza quando por circunstâncias alheias a vontade do agente, o crime não se consuma.
- O Roubo pode ser próprio ou impróprio. No roubo próprio, a violência é empregada antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, a violência é empregada após a subtração, como forma de manter a coisa subtraída.
- O assalto, não tem previsão legal, sendo assim, ele é por vezes equiparado ao roubo.
- Latrocínio -> Roubo com resultado morte, tenha ou não sido consumada a subtração. (A morte não necessariamente precisa ser após a substração, podendo ser antes). Esse crime tutela o patrimônio e a vida.