A Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco proferiu decisão reconhecendo a existência de jornada informal de um empregado da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, porque ele precisava atender a solicitações da chefia fora de seu horário e local de trabalho.
Com efeito, troca de mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunha indicaram expediente além daquele registrado no livro de ponto.
Diante disso, a turma colegiada condenou a empresa ao pagamento desse excedente como horas extras.
Consta nos autos que o reclamante ingressou com um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a Associação estava inadimplente do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Para o relator do caso, desembargador José Luciano Alexo, são indiscutíveis os benefícios trazidos com a popularização dos smartphones e de seus aplicativos de mensagens, contudo sinalizou que é preciso respeitar os horários formais de trabalho.
Outrossim, o magistrado reconheceu que o empregado exercia a função de assessor de imprensa e não de auxiliar de captação, conforme o registrado em sua carteira de trabalho.
No entanto, negou que as atividades desempenhadas por ele eram típicas de um jornalista, indeferindo os pleitos pela aplicação de jornada de trabalho e de piso salarial próprios da categoria dos jornalistas.
Ademais, para o colegiado, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para a rescisão indireta, e que o fato de a ré ter realizado parcelamento junto à Caixa Econômica não retira o direito do trabalhador em receber a verba na data certa.
Por fim, o relator reconheceu o direito do reclamante à estabilidade no emprego, porque ele havia sido eleito como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Desse modo, foram mantidas as obrigações de a empresa pagar salários, FGTS, adicional de férias e 13º salários do período estabilitário de dois anos, além de verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Fonte: TRT-PE