A 11ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ratificou a sentença que condenou uma empresa a indenizar o valor de R$ 3mil em favor de uma mãe, a título de danos morais, que foi compelida a exercer suas atividades laborais em ambiente insalubre durante o período de amamentação de seu filho.
Doenças infectocontagiosas
Consta nos autos que a nutricionista trabalha em um hospital e, durante três meses, exerceu suas funções em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
De acordo com relatos da empregada, contudo, em 2019 o departamento de RH encaminhou uma mensagem eletrônica a todos os trabalhadores determinando que gestantes e lactantes deveriam ser afastadas de atividades insalubres em qualquer grau.
Com efeito, a determinação previa que o afastamento constitui obrigação do empregador, de modo que os gestores poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.
Em que pese a orientação, o requerimento administrativo enviado pela reclamante em agosto de 2019 não impediu que ela fosse colocada em ambientes insalubres.
Ademais, a liminar concedida pelo juízo de origem foi inicialmente descumprida pelo hospital e, assim, o afastamento efetivo das atividades insalubres ocorreu ao final do mês de novembro do ano passado.
Ambiente insalubre
Ao determinar o pagamento de indenização à lactante, o juiz de primeiro grau arguiu que as condições insalubres poderiam prejudicar a criança.
No julgamento do recurso ordinário interposto pela empresa, a desembargadora-relatora Vania Cunha Mattos manteve a sentença condenatória por entender que restou configurada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo de causalidade e o dano à nutricionista, requisitos que, no caso, podem ser presumidos pela angústia decorrente do risco à saúde da da criança.
Segundo alegações da relatora, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da requerida, mostra-se devida a indenização pelos danos morais suportados pela reclamante.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS