Foi mantido o afastamento de candidato cotista no curso de medicina da UFMS
A veracidade da autodeclaração do vestibulando não foi confirmada pela Banca de Verificação
O desembargador federal Souza Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve decisão administrativa da Banca de Verificação de Autodeclaração da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) que não confirmou a veracidade da autodeclaração apresentada por um candidato cotista aprovado no vestibular do curso de medicina da instituição. Portanto, o pedido de tutela recursal do candidato foi indeferido.
Vestibular
O edital de vestibular da entidade, previu em suas etapas, em específico aos candidatos concorrentes como cotista, a autodeclaração realizada e confirmada por uma banca julgadora, conforme o critério do fenótipo, como sendo a percepção visível ou verificável da composição genética de um determinado indivíduo. Assim, a comissão avaliadora ao efetuar a análise do vestibulando, concluiu que a autodeclaração informada não condizia com a realidade.
Banca de Verificação
Na ação proposta pelo vestibulando, apresentou informações de que foi aprovado no vestibular para o curso de medicina, na 2ª colocação, por meio da cota, na qualificação de candidato pardo, e ainda que não havia cursado o ensino médio em instituição de ensino privado. Entrementes, lhe foi inviabilizado a realização da matrícula no curso porque ao comparecer perante a Banca de Verificação sua autodeclaração “não foi verificada” sem explicações..
O desembargador federal do TRF-3, Souza Ribeiro, ao examinar a demanda acentuou que a banca de verificação da autodeclaração da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul “verificou que o candidato possui cor branca, cabelo cacheado, nariz fino e lábios intermediários”.
Direito líquido e certo
O magistrado também explicou que, embora o candidato tenha realizado provas tais como fotos, atestado médico, declaração de nascido vivo; estas não foram suficientes, posto que foram inconclusivas para a verificação de fato do direito líquido e certo que são requisitos essenciais no Mandado de Segurança (MS).
Por fim, a conclusão do desembargador federal foi de que “deve ser mantida a decisão administrativa, porque o direito do candidato não restou demonstrado, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da liminar indeferida”.
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