Foi mantida a condenação de ex-servidor público que utilizou documento inválido
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na última quarta-feira (15/07), manteve a condenação pela prática do crime de falsificação de selo oficial a um ex-servidor público da Justiça Federal do Paraná (JFPR).
Ele utilizou carteira funcional vencida, brasão da República Federativa do Brasil e inscrições do Poder Judiciário Federal falsos. Assim o fez para se identificar a agentes da Polícia Civil, em Cascavel (PR).
Alteração da dosimetria
Portanto, a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, alterar somente a dosimetria da pena sentenciada. Ou seja, reduziu a fixação de pena privativa de liberdade definitiva em dois anos e 11 meses de reclusão, e pecuniária de 100 dias-multa; podendo ser substituídas por prestação de serviços à comunidade e fiança no valor de 15 salários mínimos.
Denúncia
A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) após uma operação realizada pela Polícia Civil ao abordar o réu, em agosto de 2014. Na ocasião, o homem estaria com duas carteiras funcionais de técnico judiciário da JFPR.
Uma carteira preta com brasão da República, uma placa de aço com o brasão da República e as inscrições “Poder Judiciário” e “Justiça Federal”; além de um símbolo dourado da República e as inscrições “Justiça Federal”.
De acordo com os agentes, o ex-servidor público, que deixou o quadro de funcionários federais em 2004, teria apresentado o material como verídico. Dessa forma, identificando-se como técnico judiciário federal na abordagem.
Primeira instância
Em primeira instância, a denúncia foi julgada pela 4ª Vara Federal de Cascavel que sentenciou o acusado à pena privativa de liberdade; fixada em três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 166 dias-multa. Entretanto, se estabeleceu a substituição por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos.
Entretanto, com a publicação da sentença, a defesa do homem recorreu ao Tribunal pela revogação da decisão; sustentando que ele não teria agido com dolo e requerendo, supletivamente, a redução das penas.
Dolo na conduta
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, observou a adequação da condenação tipificada no artigo 296, §1º, III, do Código Penal. Portanto, ressaltou a comprovação de intencionalidade de fraude.
O magistrado considerou que “os dados fáticos que envolveram o delito, tais como, o fato de o apelante ostentar perante terceiros identidade na qual constavam símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Justiça Federal possibilita um juízo seguro acerca do dolo na conduta do acusado”.
A reforma das penas teve reexame do desembargador, que destacou a necessidade de guardar proporcionalidade com a sanção, Assim, como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico.
Segundo o relator, “a pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo; de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção; permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira; tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada”.
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