De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS rejeitaram o recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.
Obrigação de prestar alimentos
Para o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, relator do caso, a decisão de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.
Segundo entendimento do relator, é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.
Consta nos autos que o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos.
Contudo, de acordo com os filhos do idoso, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.
Situação financeira
De acordo com alegações do magistrado, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.
Não obstante, o juiz asseverou que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade, de modo que a fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade-proporcionalidade.
Por fim, o relator sustentou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.
Fonte: TJMS