Filha de trabalhador que morreu carbonizado em siderúrgica poderá receber R$ 200 mil de indenização
O juiz titular da Vara do Trabalho de Congonhas (MG), Felipe Clímaco Heineck, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O valor se refere ao pagamento por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade da empresa.
Falha da empresa
De acordo com o magistrado, restou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores. Especialmente, a falha no sistema de alto-forno, que resultou na morte do trabalhador. O acidente ocorreu no alto-forno II.
De acordo com o levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, foram observadas algumas anomalias.
Do acidente fatídico
Foi constatado o aumento repentino de material líquido e abertura maior do que a prevista do furo de gusa. Por consequência, ocorreu um vazamento de gusa que transbordou, juntamente com escória para fora do canal. Então, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de modo a redirecionar o material que vazou.
Ao posicionar o miniescavadeira, que era operada pelo empregado, foi atingido por um sopro de chama e gás resultante do alto-forno. Os funcionários informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Conforme os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira.
Os funcionários destacaram também a forma inadequada da operação de segurança na empresa.
Da defesa
Por sua vez, a siderúrgica em sua defesa, alegou que: “sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II”. Segundo a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.
Responsabilidade exclusiva
Contudo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu, diante das provas juntadas nos autos, que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Conforme o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora.
O juiz ressaltou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que “o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais”. E ainda, que “medidas complementares para reduzir o risco desse tipo de acidente apenas foram adotadas após a morte do trabalhador”.
Portanto, consoante ao artigo 157-CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Logo, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, declarou o magistrado.
Por isso, o juiz fixou o pagamento de “indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador; mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade”.
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