Inicialmente, dentre as modificações da Reforma Trabalhista, encontram-se as férias, com a possibilidade de divisão em três períodos, e não mais em apenas dois:
§ §
1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
2º (Revogado).
3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Portanto, infere-se que a nova lei traz mais liberdade ao empregado.
Isto porque, agora, há a possibilidade de negociar com o empregador seu tempo de férias, podendo dividir suas férias ao longo do ano, obedecido o disposto no artigo acima.
Neste ponto, ressalta-se que antes da Reforma Trabalhista, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os trinta dias.
Todavia, com o advento da Reforma, atualmente com qualquer idade as férias podem ser parceladas.
Finalmente, sobre o chamado abono pecuniário, poderá o trabalhador vender até dez dias.
Em que pese na legislação anterior não houvesse regra explicita sobre este tema, haviam muitos julgados sobre as vestimentas adequadas ao trabalhador.
Atualmente, com a Reforma Trabalhista em vigência, o empregador pode definir o uniforme inclusive inserindo logomarca de parceiros, nos seguintes termos:
Art. 456-A.Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
No entanto, vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho e alguns tribunais regionais, antes entendiam que cabia a aplicação do inciso X, parágrafo 5º da Constituição Federal, c/c artigo 20 do Código Civil.
Em outras palavras, o empregado utilizando uniforme com logomarcas dava visibilidade a estas, então estaria configurado o abuso do poder diretivo.
No entanto, verifica-se que tal interpretação fica ultrapassada com a Reforma Trabalhista.
Outrossim, a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, via de regra, será do empregado.
Todavia, se exigir uso de produtos especiais, ou modo especial de limpeza caberá ao empregador:
Art. 456-A. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum
Além disso, se houver despesas extraordinárias, deverá o empregador indenizar o empregado.
Por fim, no tocante à jornada, é importante lembrar que a troca de uniforme nas dependências da empresa, não constitui jornada.
Sabe-se que a proteção ao trabalho da mulher é garantia constitucional, consubstanciada no art. 7o, incisos, da Constituição Federal:
Anteriormente à Reforma Trabalhista, qualquer atividade em ambiente insalubre para grávidas era proibido, levando em consideração a proteção à saúde da grávida e do bebê.
No entanto, com a reforma, altera-se o caput do artigo 394-A da CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
- consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
- atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Assim, ainda que em grau médio, ou mínimo, fica permitida a atividade laboral da gestante, o texto é criticado.
Com efeito, isto foi alvo de mudança também pela MP/808 que em resumo, previa como regra geral que a grávida seria afastada de qualquer atividade insalubre durante a gestação:
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.”
Por fim, em caráter de exceção, a gestante só poderia trabalhar caso tivesse laudo médico de liberação.
Todavia, há quem defenda que com a reforma, deu-se autonomia a mulher para decidir se quer ou não continuar na atividade laboral.
Em contrapartida, a nova normativa, expõe grávida e bebê a atividade insalubre.
Dessa forma, o correto é que se a empresa tiver condições de remanejamento, que a grávida vá para outro departamento no período gestacional.