Por unanimidade, a 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia condenou uma farmácia ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma balconista que sofreu preconceito racial por farmacêuticos de uma das lojas da rede.
Além das ofensas e piadas racistas, os pertences da mulher eram revistados diariamente ao final do experiente.
Discriminação racial
A balconista ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando a condenação da farmácia ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era vítima de racismo cometido por colegas de trabalho.
De acordo com relatos da trabalhadora, seus pertences eram vistoriados diariamente pela gerente ao final do expediente, no entanto, os demais funcionários não eram revistados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento à pretensão indenizatória da reclamante que, inconformada, interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.
Danos morais
No entanto, de acordo com entendimento da desembargadora Ivana Magaldi, relatora do caso, o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, foi infringida pela empregadora.
Para a relatora, a balconista sofreu, no ambiente laboral, humilhações e constrangimentos em decorrência do tratamento discriminatório perpetrado por seus colegas e também por seu superior hierárquico.
Em relação à revista diária na bolsa da trabalhadora, a magistrada consignou que a suspeita de que a pessoa revistada pode ter, supostamente, furtado algum item, mostra-se ilegítima quando não houverem indícios que indiquem a prática criminosa.
Diante disso, Ivana Magaldi votou por modificar a decisão de primeira instância, condenando a empresa reclamada a indenizar à trabalhadora o valor de R$ 10 mil, a título dos danos morais experimentados.
Por fim, o voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-BA