Farmácia é condenada a pagar adicional de insalubridade por aplicação de injetáveis
A decisão é dos julgadores da A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, manteve a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Assim, determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável, em uma farmácia de Belo Horizonte.
Alegações da empregadora
No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres; pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos.
Igualmente, alegou que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional. E ainda, que não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização.
Perícia
Contudo, a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio/2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês. Portanto, concluindo-se pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, reconheceu que a 6ª Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. “Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo; e, tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico”.
Adicional de insalubridade
Entretanto, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ (Incidente de Uniformização Jurisprudencial), em dezembro/2017, este Regional pacificou o entendimento: “farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana; nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE. Assim, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis”.
Portanto, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual.
Por isso, ao concluir a decisão, o ministro destacou: em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, caracterizando-se a insalubridade pela avaliação qualitativa.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI