Falso testemunho: Tribunal mantém condenação de testemunha que mentiu em depoimento
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Roberto Sartorato, manteve a condenação pelo crime de falso testemunho.
Na primeira instância, o acusado foi sentenciado à pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa de 1/30 do salário mínimo.
Entenda o caso
Sem saber da prisão de um conhecido pelo crime de tráfico de drogas, um homem prestou falso testemunho durante a instrução de um processo em unidade judicial na região do meio-oeste catarinense.
A testemunha alegou ter conversado presencialmente com um homem no período em que ele se encontrava preso.
Falso testemunho
A denúncia do Ministério Público (MP) apontou que, no decorrer de uma operação policial em abril de 2012, dois homens foram presos em flagrante por tráfico de drogas.
No mês de outubro, um homem que realizava serviços na casa de um dos presos foi intimado como testemunha.
No entanto, em seu depoimento, ele declarou que teria recebido no dia seguinte ao flagrante a visita do segundo homem preso na operação. Inclusive, ele chegou a dizer que interagiu com o acusado, que na verdade estava recolhido em unidade prisional.
Recurso de apelação
Inconformado com a condenação na primeira instância, o homem interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Assim, por meio do recurso, requereu a absolvição ante a ausência de dolo específico próprio ao tipo penal em questão, bem como a insuficiência probatória para embasar a condenação.
Alternativamente, requereu o afastamento da circunstância judicial referente a maus antecedentes.
Afirmação falsa
No entanto, o desembargador-relator, ao declarar o seu voto, registrou: “Dessa forma, a prova oral colhida foi firme e coerente no sentido de que o réu/apelante realizou afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, visando isentar o então réu (nome do dono da casa e preso por tráfico) da responsabilidade criminal pela prática da conduta a si imputada, sugerindo que, na verdade, era (nome do acusado por ele) que praticava o tráfico de drogas, restando evidenciado o dolo necessário para a caracterização do crime de falso testemunho”.
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal nº 0000923-04.2015.8.24.0019/SC).
Fonte: TJSC
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