No julgamento do processo n. 0702333-90.2020.8.07.0007, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição.
Outrossim, a faculdade foi condenada a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente. Da sentença cabe recurso.
Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Tendo em vista que a ré não apresentou contestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial.
Em outras palavras, ante a ausência de manifestação, configurou-se a falha na prestação de serviços pela da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.
Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.
Além disso, o juiz destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.
No tocante aos danos morais, o magistrado sustentou o seguinte:
“se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.